- 1 -As entidades competentes garantem que as fichas RVD1L-R e RVD 2L-R por si preenchidas integram o expediente relativo ao processo-crime no contexto de violência doméstica e previnem a duplicação de procedimentos, de modo a promover uma avaliação e gestão integradas do risco.
- 2 -As entidades competentes devem adotar, de forma imediata, os necessários procedimentos de promoção de segurança da vítima.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de risco elevado ou extremo, os pontos focais das entidades competentes promovem, pelo meio mais expedito, a comunicação entre os serviços do Ministério Público, da GNR, da PSP, da PJ, da CIG/RNAVVD, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, sempre que existam crianças envolvidas, e de outros organismos ou serviços territorialmente competentes, garantindo a aplicação das medidas consideradas adequadas à promoção da segurança da vítima.
- 4 -O modelo integrado de atuação urgente de âmbito territorial a acionar nos casos de risco elevado ou extremo é definido em diploma próprio.
Artigo 8.º — Articulação entre entidades e gestão integrada do risco
Vigente desde: 21/05/2025
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