O artigo 9.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- 4 -[...]
- 5 -Nos termos do anexo i, cada programa operacional deve garantir que:
- a)Pelo menos 15 % das despesas respeitem a intervenções ligadas aos objetivos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
- b)Inclui três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
- c)Pelo menos 2 % das despesas respeitem a intervenções ligadas ao objetivo referido na alínea d) do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]