- 1 -O financiamento público a conceder à formação profissional assumirá a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -Ao financiamento público a conceder para a realização das acções de formação promovidas por empresas, intervindo como entidades beneficiárias nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplicam-se as regras comunitárias relativas à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios à formação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001, não podendo ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Para os efeitos da definição do financiamento público dos projectos referidos no número anterior, os encargos com a remuneração dos activos em formação são calculados de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, não podendo ser superiores a 50% do custo total elegível.
- 4 -Para a realização das acções de formação promovidas por entidades privadas sem fins lucrativos, a contribuição privada obrigatória é realizada na sua totalidade pelos encargos com as remunerações dos activos em formação, nos termos definidos pelo artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 5 -Para a realização das acções de formação promovidas no quadro das parcerias e iniciativas públicas, independentemente da natureza da entidade titular do pedido, o financiamento público poderá atingir 100%, sendo que estes projectos devem ter natureza colectiva, abrangente e não discriminatória, não configurando situações passíveis de enquadramento nas regras dos auxílios de Estado na acepção dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
- 6 -Para a realização das acções de formação tecnológica promovidas por escolas tecnológicas, ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento, o financiamento público é de 100%, na medida em que se trata de formação de qualificação profissional de indivíduos, independentemente da situação dos formandos perante o emprego.
- 7 -Poderá ser estabelecido, por despacho do Ministro da Economia, limite inferior ao que decorre da aplicação das regras deste Regulamento relativamente ao financiamento da componente formação profissional, em função de indicadores de custos máximos ou outros relevantes.
Artigo 10.º — Financiamento público e contribuição privada
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001