- 1 -A entidade titular do pedido de financiamento será notificada dos termos de aprovação do respectivo pedido, procedendo-se à discriminação dos valores a afectar a cada uma das rubricas.
- 2 -O montante máximo elegível para as rubricas R3 a R7 constantes do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, é determinado em função do respectivo indicador custo por hora por formando, o qual varia em função de diversos parâmetros de contextualização da formação, a fixar mediante despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Economia.
- 3 -As despesas com diagnósticos ou com levantamentos de necessidades de formação, financiadas apenas quando não haja diagnóstico previsto para o projecto integrado a que a formação esteja associada, não podem exceder 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo de 25000 euros.
- 4 -As despesas com a aquisição de serviços técnicos especializados de avaliação da formação são financiadas até ao limite de 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo de 25000 euros.
Artigo 9.º — Limites de elegibilidade das despesas
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001