O reembolso das despesas efectuadas e pagas pela entidade titular do pedido de financiamento faz-se com periodicidade mínima bimestral, no valor mínimo de 10% do valor global do financiamento aprovado para cada ano civil, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do valor global do financiamento aprovado.
Artigo 11.º — Pagamento de reembolsos às entidades titulares do pedido
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001