- 1 -Os organismos gestores da componente formação deverão concluir a análise da candidatura à formação e do correspondente pedido de financiamento, atendendo ao seguinte:
- a)Nos projectos integrados, os prazo de análise e de suspensão observam a regulamentação específica da medida de apoio em que se enquadre o projecto a que a formação esteja associada;
- b)Nos projectos de formação tecnológica previstos na alínea c) do artigo 2.º, a análise será concluída no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de financiamento, podendo este prazo suspender-se nos termos fixados pela regulamentação nacional do FSE.
- 2 -Cabe à unidade de gestão competente do POE, no prazo fixado nos termos da regulamentação específica das medidas de apoio, emitir proposta de decisão sobre o pedido de financiamento, a submeter pelo gestor à aprovação do Ministro da Economia.
- 3 -A decisão é notificada à entidade titular do pedido de financiamento pelos organismos coordenadores das medidas de apoio do POE.
Artigo 13.º — Processo de decisão
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001