Os prazos previstos no presente diploma contam-se por dias seguidos, excepto quando seja explicitamente referida contagem diferente, sem prejuízo do estabelecido nos diplomas específicos que regulamentam as medidas de apoio do POE para os quais seja feita remissão.
Artigo 15.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001