- 1 -Os pedidos de financiamento para a realização da formação ao abrigo da presente medida que sejam apresentados no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada em vigor deste Regulamento podem beneficiar do disposto no capítulo VIII do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, quando complementarem candidaturas de projectos integrados já apresentadas à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Período transitório
Vigente desde: 19/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2001