- 1 -A condição específica de acesso constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º não se aplica à formação tecnológica prevista na alínea c) do artigo 2.º relativamente aos cursos que se iniciem até 30 de Junho de 2001.
- 2 -Não estão abrangidas pelo número anterior as regras relativas às condições de acesso dos candidatos, à estrutura curricular e às cargas horárias fixadas para as respectivas componentes e duração dos cursos, bem como quanto ao sistema de avaliação dos formandos, devendo todos os cursos promovidos pelas escolas tecnológicas que se candidatem aos apoios previstos no presente Regulamento cumprir as disposições sobre estas matérias que constam das portarias conjuntas que regulamentam os cursos de especialização tecnológica que conferem qualificação profissional do nível 4 e os cursos que conferem qualificação profissional do nível 3.
Artigo 17.º — Disposições transitórias para a formação tecnológica
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001