- 1 -São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
- a)A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com jovem desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos;
- b)A criação líquida de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
- 3 -Considera-se jovem a pessoa com idade entre os 18 e os 30 anos à data de celebração do contrato de trabalho.
- 4 -No âmbito da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
- a)A entidade empregadora registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos pela Medida;
- b)A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, a entidade empregadora registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura.
- 5 -Em caso de mais do que uma candidatura da mesma entidade empregadora são contabilizados no número total de trabalhadores, referido na alínea a) do número anterior, os trabalhadores anteriormente apoiados, ainda que os respetivos contratos já tenham cessado.
- 6 -Cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.
Artigo 4.º — Requisitos de atribuição do apoio
Vigente desde: 03/08/2012
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