- 1 -O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
- a)100 % do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
- b)75 % do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.
- 2 -O reembolso referido no número anterior não pode ser superior a (euro) 175 por mês.
Artigo 5.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 03/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2012