- 1 -O pagamento do apoio é efetuado da seguinte forma:
- a)Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante total aprovado, paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo 6.º;
- b)Três prestações subsequentes, quadrimestrais, a partir do 5.º mês de execução do contrato, cada uma no valor de 20 % do montante total aprovado;
- c)Uma prestação final, no 18.º mês de execução do contrato, no montante remanescente.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição da Medida.
Artigo 7.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 03/08/2012
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Em vigor desde 03/08/2012