- 1.A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma entidade formadora certificada.
- 2.A formação a desenvolver, quando necessário, pode ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.
Artigo 10.º — Formação Profissional
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