- 1.Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de (euro)500, comprovadamente pago.
- 2.O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.
- 3.Acresce ao apoio mencionado no número um, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.
Artigo 6.º — Desempregados
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015