- 1.As entidades empregadoras candidatas são pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúnam à data da candidatura, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estejam regularmente constituídas e registadas;
- b)Comprovem ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- c)Preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- d)Não se encontrem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
- e)Disponham de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- f)Não tenham sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos que envolvam disponibilidades dos fundos estruturais;
- g)Não apresentem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- h)Não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 2.Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
- 3.Podem também candidatar-se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
Artigo 5.º — Requisitos das entidades empregadoras
Vigente desde: 03/08/2015
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