- 1.Compete ao IEFP, I.P., proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o definido no regulamento específico previsto no artigo 16.º da presente Portaria.
- 2.Os procedimentos quanto à formalização das candidaturas constam do regulamento referido no número anterior.
- 3.A medida tem um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
- 4.A contratualização dos apoios concedidos será realizada entre o IEFP, I.P., e as entidades ou sujeitos que titulam a candidatura.
Artigo 7.º — Candidatura
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015