- 1 -Podem ser registados como apanhador de animais marinhos e como pescador apeado os indivíduos maiores de 18 anos titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), nas áreas de segurança no mar, conhecimentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade.
- 2 -O registo deve ser efetuado eletronicamente no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 3 -Compete à DGRM organizar e manter atualizado o registo de apanhadores e pescadores apeados, nos termos da presente portaria.
- 4 -O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data-limite de validade da última licença emitida.
- 5 -A realização do registo no BMar como apanhador ou pescador apeado não constitui garantia da emissão de licença, sendo, no entanto, tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais.
- 6 -Mediante a existência de vaga para a emissão da licença pretendida, a DGRM comunica, através do Bmar, a intenção de deferimento, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias para a entrega de comprovativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 - Apanha de algas e de outros produtos do mar ou na atividade 03111 - Pesca marítima, conforme aplicável, findos os quais, na ausência de entrega daquele requisito, o requerimento é automaticamente arquivado.
Artigo 3.º — Registo como apanhador e pescador apeado
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023