- 1 -A emissão de licença de apanhador ou pescador apeado fica condicionado à existência de vaga para a zona de apanha e para o utensílio ou arte de pesca pretendidos, competindo ao diretor-geral da DGRM, por despacho publicitado no sítio na internet da DGRM, a fixação do número máximo de licenças para cada utensílio, espécie alvo e zona de apanha ou arte de pesca apeada passíveis de licenciamento, nos termos estabelecidos na presente portaria.
- 2 -Das licenças emitidas nos termos do número anterior constam, pelo menos:
- a)As datas de início e fim da sua vigência;
- b)A identificação do titular da licença;
- c)A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação;
- d)Os utensílios e espécies alvo autorizadas ou as artes de pesca apeada autorizadas;
- e)As condições aplicáveis, nomeadamente as zonas de apanha autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
- 3 -Os titulares de licença de apanha ou pesca apeada que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade podem apresentar requerimento através do BMar, sendo que a autorização para utensílios, espécies alvo ou artes de pesca distintos dos inscritos na respetiva licença está dependente da existência de vaga nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Cada pescador apeado pode ser licenciado para apenas uma arte de pesca apeada, cujas caraterísticas técnicas, regras e condições de operação são definidas no respetivo regulamento.
- 5 -Cada apanhador pode ser licenciado para um máximo de 20 grupos de utensílios, espécies e zonas de apanha.
- 6 -Os apanhadores ou pescadores apeados podem solicitar autorização para efetuar venda direta do seu produto, nos termos da Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização renovada automaticamente com a emissão de nova licença anual, desde que comprovado o registo das faturas na Docapesca, Portos e Lotas, S. A., para fins estatísticos e o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e sociais.
- 7 -A apanha, retenção, transposição, transporte, armazenagem ou comércio de organismos capturados em zonas classificadas com o estatuto sanitário C carece de autorização da DGRM, a solicitar pelos apanhadores interessados através do BMar, mediante anexação, ao requerimento, das credenciais que habilitam a entidade a quem se destina o produto entregue pelo apanhador ao respetivo tratamento em condições de higiene e segurança alimentar.
Artigo 4.º — Licença de apanhador ou de pescador apeado
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023