- 1 -Nos três dias úteis seguintes à conclusão do procedimento concursal previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
- a)Mensagem de correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação;
- b)Ofício registado;
- c)Notificação pessoal;
- d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página eletrónica.
Artigo 16.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 03/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2015