- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Utilizar em toda a área candidata ocupada pela rotação as técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, de forma continuada;
- c)Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
- 2 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo são ainda obrigados a adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais de acordo com o quadro constante do anexo xiii a este Regulamento.
- 3 -Durante o período de compromisso é permitido o recurso às seguintes técnicas, embora determinem o não recebimento do apoio no ano em que se verifiquem:
- a)Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
- b)Utilização de técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou a injecção ou utilização de grade de discos, quando for necessário incorporar correctivos orgânicos;
- c)Utilização de técnicas de mobilização mínima nas culturas de girassol, cártamo, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;
- d)Utilização de outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável, e sempre após parecer favorável da respectiva Direcção Regional de Agricultura
- 4-As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas ao IFAP, I.P. no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua realização.
- 5 -O disposto no n.º 1 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 18.º-C — Compromissos dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013
Portaria n.º 47/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
Aditado
Em vigor de 24/04/2009 a 04/02/2013
Portaria n.º 427-A/2009 - 1.ª Série(23/04/2009)
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