- 1 -O Subdiretor do CIAFA é um Oficial superior, preferencialmente da especialidade de Engenheiros Aeronáuticos ou de Engenheiros Eletrotécnicos, habilitado com o grau de Doutor, na dependência direta do Diretor do CIAFA e perante quem responde pelas funções que lhe forem cometidas, sendo nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor do CIAFA, obtido o parecer do Conselho Científico.
- 2 -Ao Subdiretor do CIAFA compete, em especial:
- a)Substituir o Diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos;
- b)Coadjuvar o Diretor do CIAFA e promover a execução das suas determinações;
- c)Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Diretor do CIAFA;
- d)Colaborar com o GAQ;
- e)Acumular com a docência, com a coordenação de departamento de ensino e com a orientação de teses e de áreas científicas.
Artigo 104.º — Nomeação
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014