- 1 -Os coordenadores das Áreas Científicas são Oficiais superiores, na dependência direta do Diretor do CEA, perante quem respondem pelo cumprimento da missão e demais competências atribuídas à área, desempenhando esta função em regime de acumulação com as funções de docente.
- 2 -O coordenador da Área Científica de Emprego de Forças deve ser da especialidade de Pilotos Aviadores ou da especialidade de Navegadores.
- 3 -Aos coordenadores das Áreas Científicas compete-lhes, em especial:
- a)Responder perante o Diretor do CEA, pela programação, coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Área Científica respetiva;
- b)Colaborar com o Diretor do CEA na programação e coordenação das atividades das várias áreas de ensino, bem como na elaboração dos planos de estudo e dos guias de instrução a efetuar;
- c)Propor ao Diretor do CEA as alterações consideradas adequadas para a atualização e o enriquecimento da componente curricular da Área Científica respetiva;
- d)Estabelecer, em estreita colaboração com o Diretor do CEA, os contactos com os conferencistas convidados no âmbito da respetiva Área Científica;
- e)Manter uma pesquisa permanente com vista à seleção e atualização de referências bibliográficas e à elaboração de textos de apoio no âmbito da Área Científica respetiva;
- f)Ministrar as aulas e proferir as conferências para que for designado no âmbito da Área Científica respetiva;
- g)Coordenar e conduzir as visitas de estudo, atividades e demais sessões práticas no âmbito da respetiva Área Científica;
- h)Participar nas atividades de orientação e arguição de cursos monográficos para que for designado, tendo em conta a sua área de formação académica;
- i)Colaborar na elaboração do planeamento orçamental anual do CEA;
- j)Participar nos trabalhos do Conselho Escolar.
Artigo 120.º — Coordenadores das Áreas Científicas
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014