A AFA, por determinação específica do CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida dos pareceres das entidades referidas no artigo anterior, pode ainda organizar e ministrar cursos de pós-graduação, outros cursos, estágios ou tirocínios, sempre que isso se declare essencial para o ingresso na categorias de Oficiais dos QP nas diferentes especialidades da Força Aérea, ou se mostre necessário como habilitação complementar quer do Corpo Docente, quer dos Oficiais da Força Aérea ou dos outros ramos das Forças Armadas ou, ainda, se manifeste no interesse de alunos de nacionalidade estrangeira a frequentar a AFA ao abrigo de protocolos de cooperação, ou no interesse de alunos nacionais civis.
Artigo 154.º — Pós-graduações, outros cursos, estágios ou tirocínios
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014