- 1 -São admitidos aos cursos os candidatos aprovados no concurso, por ordem decrescente da classificação final obtida, até ao preenchimento do número de vagas fixado.
- 2 -Os candidatos aprovados no concurso que não sejam inicialmente colocados nas vagas postas a concurso, são considerados como reservas e serão chamados a ocupar vacaturas que resultem da desistência ou eliminação de alunos nos 30 dias subsequentes ao início do ano letivo.
Artigo 214.º — Admissão aos cursos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014