- 1 -Os alunos da AFA podem, em qualquer altura do curso, desistir da sua frequência, mediante declaração escrita.
- 2 -Os alunos da AFA que desistam do curso, a partir do 2.º ano inclusive, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, de forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efetuadas com a sua formação até à data da desistência.
- 3 -O valor da indemnização referida no número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMFA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste regulamento.
- 4 -Os alunos desistentes do curso transitam para uma das seguintes situações:
- a)Se oriundos de mancebos, regressam à situação anterior;
- b)Se oriundos de militares, regressam à situação anterior, no ramo das Forças Armadas a que pertencem.
Artigo 239.º — Desistência
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014