- 1 -Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ficam obrigados a indemnizar a Força Aérea nas seguintes situações:
- a)Por desistência do curso a partir do 2.º ano, inclusive;
- b)Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza militar, a partir do 2.º ano, inclusive;
- c)Por falta de aproveitamento escolar, desde que conduza à eliminação, a partir do início do segundo ano de permanência na AFA, inclusive, nos termos previstos no Manual de Avaliação;
- d)Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;
- e)Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
- 2 -O valor da indemnização a que se refere o número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMFA, mediante proposta do Comandante da AFA, e é calculado com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na AFA, incluindo os seguintes custos e encargos:
- a)De alimentação, alojamento e fardamento;
- b)De propinas, suportadas pela AFA nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno;
- c)De formação na AFA, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;
- d)Relativos a transportes.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEMFA, ouvido o Comandante da AFA, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.
Artigo 243.º — Obrigação de indemnizar
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014