- 1 -Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos ministrados na AFA a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países.
- 2 -Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos militares provenientes dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), a frequência de cursos ou estágios na AFA por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.
- 3 -Os critérios de frequência, avaliação e certificação dos cursos ministrados na AFA a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação carecem de parecer do CESM.
Artigo 261.º — Frequência por cidadãos estrangeiros
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014