- 1 -Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos ministrados na AFA a alunos militares dos PALOP, no âmbito de acordos de cooperação estabelecidos com aqueles países.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado Português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos militares PALOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina, casos de acidente ou doença e situações de comportamento e segurança obedecem às normas que se seguem.
Artigo 262.º — Frequência por militares dos PALOP
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014