- 1 -São eliminados do curso, por motivos escolares, os alunos que:
- a)Não obtenham aproveitamento escolar e não requeiram a repetição do ano escolar, de acordo com o previsto no manual de avaliação escolar;
- b)Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a mesma não lhe tenha sido deferida;
- c)Reprovem dois anos letivos, por falta de aproveitamento, por motivo de doença ou acidente, sem prejuízo do disposto no manual de avaliação escolar;
- d)Reprovem o ano letivo exclusivamente por falta de aproveitamento, pertencendo ao estágio técnico-militar;
- e)Forem considerados inaptos definitivamente para o serviço da sua especialidade ou para o serviço aéreo e não requeiram, ou não lhes seja autorizada, a mudança de curso;
- f)Não obtenham aproveitamento no tirocínio ou estágio e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti-lo, por uma só vez.
- 2 -Os alunos dos cursos das especialidades de Medicina, Engenharia e de Administração Aeronáutica que frequentem Estabelecimentos Civis de Ensino Superior, podem beneficiar de exceções, a definir no manual de avaliação escolar.
- 3 -Quando a falta de aproveitamento escolar que conduz à eliminação voltar a acontecer a partir do início do segundo ano de permanência na AFA, inclusive, nos termos previstos no Manual de Avaliação, e tal falta for imputável ao aluno a título doloso ou por negligência grosseira, ficará o discente sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, cujo valor é fixado por despacho do CEMFA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste Regulamento.
- 4 -O apuramento dos factos que qualifiquem a falta de aproveitamento escolar, prevista no número anterior, como sendo imputável ao aluno a título doloso ou por negligência grosseira, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.
Artigo 273.º — Eliminação por motivos escolares
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014