- 1 -O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
- 2 -Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre as seguintes assuntos:
- a)Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no presente Regulamento;
- b)Métodos de avaliação da conduta militar e disciplinar dos alunos;
- c)Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;
- d)Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
- e)Cancelamento das sanções disciplinares aplicadas aos alunos, quando ultrapassado o seu limite;
- f)Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares ou desrespeito pelos princípios éticos inerentes à condição militar;
- g)Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar;
- h)Comportamentos ilícitos sancionados pelo Regulamento de Disciplina Militar (RDM) que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar.
- 3 -Caso o parecer mencionado na alínea h) do número anterior seja favorável à sujeição do aluno ao RDM, a aplicação de eventual pena disciplinar militar é da exclusiva competência do Comandante e exigirá a correspondente observância dos trâmites de direito substantivo e adjetivo que o RDM impõe na elaboração do processo disciplinar militar.
- 4 -O parecer sobre a expulsão referida na alínea f) do n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 45.º — Missão e competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014