- 1 -Os cursos ministrados no âmbito da AFA têm um Diretor de Curso, na dependência funcional do Diretor do Ensino do subsistema de ensino superior do ciclo de estudos, escolhido entre os professores militares efetivos, preferencialmente do quadro especial a que os alunos do curso se destinam.
- 2 -Os Diretores de Curso constituem o principal elo de ligação do Diretor de Ensino com os alunos da AFA, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsável pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.
- 3 -Os Diretores de Curso são nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, desempenhando as suas funções em regime de acumulação.
- 4 -Aos Diretores de Curso compete-lhes, em especial:
- a)Acompanhar o desenvolvimento da atividade escolar dos alunos;
- b)Orientar e apoiar os alunos, especialmente aqueles que evidenciam dificuldades escolares;
- c)Ouvir com assiduidade os alunos, a fim de detetar as causas da diminuição do rendimento escolar, e promover medidas ou propor soluções que habilitem à sua resolução;
- d)Acompanhar o ensino e contribuir para a identificação e retificação das deficiências;
- e)Tomar medidas preventivas tendentes a evitar que os alunos ultrapassem o limite regulamentar das faltas;
- f)Participar na avaliação do mérito militar dos alunos;
- g)Participar nas reuniões de Conselho de Curso;
- h)Propor a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho de Curso;
- i)Propor alterações ao plano de estudos sempre que se justifique;
- j)Coordenar e orientar os estágios ou tirocínios na especialidade.
Artigo 65.º — Diretor de Curso
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014