- 1 -Os orientadores das áreas científicas são Oficiais, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares com maior grau académico a lecionar unidades curriculares da respetiva área científica, na dependência funcional ou hierárquica do respetivo coordenador de departamento.
- 2 -Aos orientadores das áreas científicas da DEP estão cometidas, com as necessárias adaptações, as funções previstas para os orientadores das áreas científicas dos Departamentos do Ensino Universitário.
Artigo 74.º — Orientadores das áreas científicas
Vigente desde: 31/01/2014
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