O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento, pela AdI ou pela DRE territorialmente competente quando se trate de projectos regionalmente desconcentrados, pelo IAPMEI, no caso de projectos do SPQ, competindo ao GPF a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional, sendo os pagamentos dos incentivos assegurados pelo IAPMEI.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 01/03/2005
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Em vigor desde 01/03/2005