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- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, os centros tecnológicos, os centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento empresarialmente orientada, cujo objecto social e actuação incidam maioritariamente sobre falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, preconizando intervenções geradoras de externalidades favoráveis ao fomento da competitividade do tecido empresarial nacional assente, designadamente, no aumento da qualidade, produtividade, inovação e sustentabilidade e qualidade ambiental, e que sejam detentoras de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como dos meios materiais indispensáveis à sua actividade, nomeadamente bens de equipamento de alta intensidade tecnológica imprescindíveis à actividade de apoio às empresas e necessários às actividades de I&DT, os quais devem constituir um imobilizado em que o risco de não se obter uma rentabilização eficaz poderá ser elevado.
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- 8 -Apenas poderão ser beneficiárias dos apoios inseridos na acção D as entidades privadas constituídas especificamente para o efeito e que se configurem juridicamente como centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica ou parques tecnológicos.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 01/03/2005
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Em vigor desde 01/03/2005