Os artigos 7.º e 8.º, e o anexo ii do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e alterado pelas Portarias n.º 774/2009, de 21 de julho, 193/2010, de 8 de abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Classes de malhagem
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- 3 -Na maré em que as embarcações operem com armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de espécies-alvo autorizadas no anexo i do presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo.
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