- 1 -Os números 1 e 2 do artigo único da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
- 1 -É aprovada a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, constante do anexo, que faz parte integrante desta portaria.
- 2 -Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP) anexa à Deliberação n.º 967/2010 correspondente à 14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística do Conselho Superior de Estatística (CSE) de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como das respetivas Notas explicativas vigentes.
- 2 -O Anexo da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS
I -Atividades profissionais (códigos CPP):
- 112 -Diretor-geral e gestor executivo, de empresas
- 12 -Diretores de serviços administrativos e comerciais
- 13 -Diretores de produção e de serviços especializados
- 14 -Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
- 21 -Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
- 221 -Médicos
- 2261 -Médicos dentistas e estomatologistas
- 231 -Professor dos ensinos universitário e superior
- 25 -Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
- 264 -Autores, jornalistas e linguistas
- 265 -Artistas criativos e das artes do espetáculo
- 31 -Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
- 35 -Técnicos das tecnologias de informação e comunicação
- 61 -Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado
- 62 -Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
- 7 -Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.
- 8 -Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas
Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
II -Outras atividades profissionais:
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro
Vigente desde: 23/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2019
Referências (2)
- N.º 10 do Artigo 72.º
- N.º 5 do Artigo 81.º do Código CIRSexterno