- 1 -As aquisições do Fundo de Aquisições baseiam-se, maioritariamente, nos pareceres e propostas das seguintes Comissões:
- a)Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus, Monumentos e Palácios Nacionais, nos termos do artigo 18.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual; e
- b)Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea, nos termos do artigo 17.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O Conselho de Gestão notifica, anualmente, as referidas Comissões dos montantes que dispõem, dos procedimentos a respeitar nas aquisições diretas ou leilões, bem como dos princípios que as aquisições devem respeitar, nomeadamente a estratégia e a adequação dos preços das propostas.
- 3 -O montante referido no número anterior pode ser ajustado em função da variação das receitas do Fundo de Aquisições.
- 4 -Excecionalmente, o Conselho de Gestão pode determinar aquisições por sua livre iniciativa, solicitando pareceres se necessário.
Artigo 7.º — Comissões de aquisições
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025
Referências (2)
- Artigo 18.º
- Artigo 17.º