As doações e contribuições para o Fundo de Aquisições são consideradas elegíveis para os termos e efeitos do artigo 62.º-B, do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Mecenato cultural
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025