- 1 -O Fundo de Aquisições poderá estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, cuja finalidade seja a aquisição, preservação ou valorização de bens culturais, com o intuito de otimizar os recursos destinados à preservação do património cultural e maximizar a eficácia das aquisições.
- 2 -O Fundo poderá, em colaboração com as entidades mencionadas no número anterior, proceder à aquisição conjunta de bens culturais, podendo, para o efeito, adquirir apenas uma parte do bem, em regime de copropriedade, desde que tal não comprometa o valor artístico, histórico ou cultural do bem, nem a sua integridade enquanto património cultural. O regime de aquisição parcial será formalizado por meio de acordo entre as partes, devendo este estipular as condições de utilização, conservação e eventual transferência de titularidade do bem.
- 3 -Nos casos em que o Fundo, por razões de viabilidade financeira, estratégica ou por avaliação de adequação do bem ao seu mandato, opte por não adquirir um bem cultural, poderá, em alternativa, apoiar, financiar ou colaborar em iniciativas relacionadas com a conservação, estudo, restauro ou outras ações que visem a preservação do bem, em articulação com as entidades competentes para a sua gestão e conservação.
- 4 -As parcerias estabelecidas pelo Fundo deverão ser formalizadas por meio de acordos específicos, os quais devem contemplar, de forma clara e detalhada, as responsabilidades e condições de cada uma das partes, incluindo os direitos sobre a utilização, gestão e conservação dos bens adquiridos, bem como as obrigações financeiras, fiscais e legais decorrentes da parceria.
- 5 -O Fundo deverá assegurar a transparência e a publicidade das parcerias estabelecidas, garantindo que estas não prejudiquem o acesso público aos bens culturais, a sua preservação ou os princípios da gestão pública eficiente e responsável, conforme previsto na legislação aplicável e nas políticas culturais nacionais.
Artigo 9.º — Parcerias e colaborações
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025