- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
- 2 -Os membros do conselho de administração podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
- 3 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 4 -O fiscal único tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
- 5 -De todas as reuniões é lavrada ata, que é assinada por todos os presentes.
- 6 -Os membros do conselho de administração previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua atual redação, auferem um montante mensal nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 19.º — Conselho de administração
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026