- 1 -As delegações são dirigidas por delegados regionais, cargos de direção intermédia de 1.º grau, que dependem diretamente do conselho diretivo.
- 2 -Os delegados regionais do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo são coadjuvados por um subdelegado regional, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas por aquele.
- 3 -As unidades orgânicas de coordenação regional são dirigidas por diretores de unidade, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 4 -Os Centros de Emprego e Formação Profissional (CEFP) são dirigidos por diretores de centro ou subdiretores de centro, cargos de direção intermédia de 1.º grau, dependentes do respetivo delegado regional.
- 5 -Os diretores de centro podem ser coadjuvados por subdiretores de centro, cargo de direção intermédia de 1.º grau criados por deliberação do conselho diretivo, sob proposta fundamentada da respetiva delegação regional, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Número de desempregados inscritos na área de intervenção do centro;
- b)Volume de atividade formativa, número de ações e número de formandos;
- c)Abrangência territorial, nomeadamente número de concelhos ou freguesias sob responsabilidade do centro;
- d)Diversidade e especificidade dos públicos atendidos, como pessoas com deficiência, imigrantes, jovens NEET, Desempregados de Longa Duração (DLD), entre outros;
- e)Complexidade organizativa, incluindo existência de múltiplos núcleos funcionais e articulação com serviços dispersos;
- f)Outros fatores operacionais devidamente justificados pela delegação regional.
- 6 -Os núcleos das unidades orgânicas locais são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 5.º — Cargos dirigentes intermédios dos serviços desconcentrados
Vigente desde: 26/05/2026
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