- 1 -Os contadores inteligentes, a instalar no âmbito do sistema inteligente aprovado pela presente portaria, devem dispor, pelo menos, das funcionalidades previstas no anexo I da presente portaria, que da mesma faz parte integrante.
- 2 -As tecnologias de comunicação dos contadores inteligentes devem ser as mais adequadas, tendo em conta a localização geográfica do ponto de consumo e a distância deste relativamente ao ponto de recolha de dados, devendo a escolha das tecnologias adotadas ser precedida de uma análise dos respetivos custos e benefícios, que deve ponderar o investimento inicial com os custos operacionais e de comunicações.
Artigo 3.º — Requisitos técnicos e funcionais
Vigente desde: 22/07/2013
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Em vigor desde 22/07/2013