- 1 -No primeiro ano de atividade do operador de pontos de carregamento é fixado em (euro) 500.000,00 o montante dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro.
- 2 -Nos anos subsequentes, o montante dos capitais mínimos cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, pode ser revisto pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador.
- 3 -O montante previsto no número anterior é atualizado automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento do montante dos capitais mínimos cobertos.
Artigo 3.º — Capitais mínimos cobertos
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016