Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, no contrato de seguro podem ser estipuladas franquias a pagar pelo operador, não oponíveis a terceiros lesados.
Artigo 6.º — Franquia
Vigente desde: 29/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2016