- 1 -Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação constante do respetivo certificado de lotação de segurança.
- 2 -A lotação de segurança é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
- a)O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;
- b)A área de operação e a atividade a que a embarcação se destina;
- c)A qualificação profissional dos tripulantes;
- d)Os instrumentos em vigor, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Marítima Internacional, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas matérias previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
- 3 -O procedimento de fixação da lotação inicia-se a pedido do proprietário do navio ou embarcação ou de outra pessoa coletiva ou singular que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela sua exploração, dirigido à DGRM ou a um órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e apresentado através do BMar, dele devendo constar a identificação da embarcação bem como a respetiva atividade e área de operação.
- 4 -O requerimento deve ser acompanhado de cópia em suporte eletrónico dos seguintes documentos, exceto se os mesmos tiverem sido emitidos através do BMar:
- a)Título de registo de propriedade ou equivalente;
- b)Certificação de segurança do navio ou embarcação;
- c)Proposta de lotação fundamentada na legislação a que se refere a alínea d) do n.º 2.
- 5 -As funções constantes dos certificados de lotação emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, correspondentes à lotação mínima de segurança, podem ser exercidas por marítimos detentores de categorias profissionais atribuídas ao abrigo da legislação anterior, até 31 de dezembro de 2029.
- 6 -Os certificados de lotação dos navios e embarcações abrangidos pela Convenção STCW ou pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) devem ser adequados, no prazo de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, de modo a refletirem as certificações previstas nestas convenções.
Artigo 11.º — Fixação da lotação de segurança
Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Referências (1)
- Artigo 73.º