- 1 -As companhias ou os seus representantes legais solicitam a revisão das lotações sempre que se alterem as condições que presidiram à sua fixação.
- 2 -Sempre que a revisão das lotações resultar na alteração da lotação fixada, é emitido um novo certificado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 13.º
Artigo 15.º — Revisão das lotações
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020