- 1 -O rol de tripulação contém os seguintes elementos:
- a)Nome do navio ou embarcação, atividade, área de navegação e potência propulsora instalada;
- b)Nome e sede do armador ou da companhia;
- c)Por cada tripulante, nome, nacionalidade, número do DMar ou equivalente, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
- d)Data e prazo de validade do rol.
- 2 -No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome, nacionalidade, número do documento de identificação ou passaporte, data de embarque e atividade profissional que vão exercer ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
- 3 -O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação constante, não obriga à respetiva identificação.
- 4 -Ao rol da tripulação é apensa uma cópia dos contratos de trabalho dos tripulantes ou do instrumento de contratação coletiva aplicável.
Artigo 7.º — Conteúdo do rol de tripulação
Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020