1 - A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
2 - Os serviços desconcentrados do ISS, I. P., incluem os centros distritais, em número de 18, organizados territorialmente por distrito, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados, nos termos definidos nos presentes Estatutos.
4 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos operacionais e em gabinetes de apoio especializado e de administração geral, nos seguintes termos:
a) Departamento de Gestão do Cliente;
b) Departamento de Identificação e Qualificação, que integra:
(1) Unidade de identificação, qualificação e gestão de remunerações;
(2) Unidade de apoio aos grandes contribuintes;
c) Departamento de Prestações e Relações Internacionais, que integra:
(1) Unidade de prestações previdenciais, familiares e de solidariedade;
(2) Unidade de proteção aos riscos profissionais;
(3) Unidade de relações internacionais e cooperação;
d) Departamento de Ação Social e Inclusão, que integra:
(1) Unidade de proteção das crianças e jovens;
(2) Unidade de intervenção social e inclusão;
e) Departamento de Gestão da Rede de Respostas Sociais, que integra:
(1) Unidade de cooperação e respostas sociais;
(2) Unidade de gestão da rede;
(3) Unidade de gestão da rede nacional de cuidados continuados integrados;
f) Departamento de Fiscalização, que integra:
(1) Unidade de fiscalização de beneficiários e contribuintes;
(2) Unidade de fiscalização de equipamentos sociais;
(3) Unidade de investigação criminal;
(4) Unidade de fiscalização internacional;
g) Gabinete de Coordenação, que integra:
(1) Unidade de coordenação dos centros distritais;
(2) Unidade de comunicação institucional;
(3) Unidade de auditoria e controlo interno;
h) Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização, que integra;
(1) Unidade de planeamento estratégico e controlo de gestão;
(2) Unidade de inovação e modernização;
i) Gabinete de Administração Geral, que integra:
(1) Unidade de gestão estratégica de pessoas;
(2) Unidade de gestão do património;
(3) Unidade jurídica e contencioso.
j) Gabinete de Gestão Financeira, que integra:
(1) Unidade de controlo financeiro e reporte;
(2) Unidade de conta de gerência.
5 - Constituem ainda unidades orgânicas de apoio especializado o Núcleo do Provedor do Cidadão e das Empresas e o Núcleo de Proteção de Dados, ambos na dependência direta do conselho diretivo.
6 - Os centros distritais classificam-se por tipologia, em função da área territorial de intervenção, da seguinte forma:
a) Centros distritais muito grandes - Lisboa e Porto;
b) Centros distritais grandes - Aveiro, Braga e Setúbal;
c) Centros distritais médios e pequenos Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Santarém, Portalegre, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
7 - As unidades orgânicas dos centros distritais estruturam-se em unidades ou núcleos operacionais nos seguintes termos:
a) Os centros distritais muito grandes e grandes integram:
(1) Unidade de identificação e qualificação;
(2) Unidade de prestações;
(3) Unidade de ação social e inclusão;
(4) Unidade de gestão da rede de respostas sociais;
(5) Unidade de administração geral;
b) Os centros distritais médios e pequenos integram:
(1) Unidade de identificação e qualificação;
(2) Unidade de prestações;
(3) Unidade de ação social e inclusão;
(4) Unidade de gestão da rede de respostas sociais.
8 - Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser constituídos 219 núcleos, 107 setores e 163 equipas.
9 - A estrutura orgânica dos dois centros distritais muito grandes deve ser igual e prever o mesmo número de unidades, núcleos, setores e equipas.
10 - A estrutura orgânica de todos os centros distritais grandes deve ser igual e prever o mesmo número de unidades, núcleos, setores e equipas.
11 - A estrutura orgânica de todos os centros distritais médios e pequenos deve ser igual e prever o mesmo número de unidades, núcleos, setores e equipas.
12 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criados serviços locais de atendimento, até ao limite de 180, nos termos do artigo 18.º para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de 10, devendo a deliberação do conselho diretivo definir os respetivos objetivos, duração, composição, coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º