- 1 -Compete ao Departamento de Prestações, abreviadamente designado por DPRI, promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas do sistema previdencial e dos subsistemas de solidariedade e de proteção familiar.
- 2 -Compete, ainda, ao DPRI:
- a)Coordenar e acompanhar a gestão das prestações, assegurando a sua atribuição correta e atempada;
- b)Garantir a aplicação da legislação internacional em matéria de prestações e assegurar o fornecimento de informação a organismos internacionais competentes;
- c)Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os serviços pertinentes, na preparação de decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos relativos às prestações da segurança social;
- d)Acompanhar o funcionamento dos Serviços de Verificação de Incapacidades prestando o apoio necessário à prossecução das respetivas competências;
- e)Promover a harmonização de procedimentos no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;
- f)Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise e avaliação da legislação às matérias da sua competência;
- g)Gerir o tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais;
- h)Avaliar e fixar as incapacidades decorrentes de lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
- i)Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
- j)Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade ou por morte, bem como a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
- k)Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho ou de doenças profissionais;
- l)Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
- m)Assegurar o cumprimento das disposições dos regulamentos da União Europeia e dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social;
- n)Assegurar os procedimentos necessários à determinação provisória da legislação aplicável, na qualidade de instituição designada, para efeitos da aplicação dos regulamentos da União Europeia relativos ao exercício de atividade em dois ou mais Estados-Membros;
- o)Instruir processos, ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
- p)Garantir, no âmbito das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e assegurar o fornecimento de informação aos organismos internacionais competentes;
- q)Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados, sempre que o ISS, I. P., esteja designado para o efeito;
- r)Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na elaboração e revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
- s)Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos nos centros distritais.
Artigo 7.º — Departamento de Prestações e Relações Internacionais
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026