O anexo i da Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -[...]
- 2 -Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.
- 3 -A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural e até ao desembarque no porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desembarque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais de 20 kg de percebe 'em bruto' (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);
- e)Metade do volume total da apanha deve ser constituída por exemplares com um comprimento de 'unha' igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da 'unha', nos termos previstos no anexo iv.
- 4 -É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo constante no anexo v, que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.
- 5 -O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro.
- 6 -O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de tal licença, constituindo fundamento para o indeferimento:
- a)O requerente não ter entregado os manifestos de captura previstos no n.º 4, relativos aos dois períodos anteriores, ou tê-los entregue com irregularidades, a verificar pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas;
- b)O requerente ter sido objecto de uma sanção, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por infracção praticada na área da Reserva Natural das Berlengas.
- 7 -A atribuição de licenças iniciais só é possível se o requerente estiver licenciado para a apanha de percebe com arrilhada na área de jurisdição da capitania de Peniche ou reúna condições para ser licenciado para essa actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:
- a)Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto por cada ano;
- b)Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto.
- 8 -Em caso de empate, na aplicação dos critérios definidos no número anterior será dada prioridade ao requerente com número de registo de apanhador mais baixo.
- 9 -A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com a DGPA e as entidades científicas com conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e o acompanhamento da actividade.
- 10 -Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da exploração do percebe, com base na informação disponível sobre o estado do recurso, podem ser revistas as medidas previstas no presente diploma, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere à alteração do número máximo de licenças e critérios para licenciamento, ao estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração e outras medidas de interdição da apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.